- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI N. 1.234/50. DIREITO A REGIME MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando, dentre outros pedidos, compelir a ré a reduzir a carga horária semanal dos requerentes nos termos do art. 1°, a, da Lei n. 1.234/50 e em conformidade com o art. 19, § 2°, da Lei n. 8.112/90. Em sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para indeferir o pleito inicial. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial e aos embargos de declaração da parte ora agravada. II - Discute-se nos autos a possibilidade de redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 24 (vinte e quatro) horas semanais de servidor que atua, de forma habitual, exposto à radiação, conforme o disposto no art. 1º da Lei n. 1.234/50. III - Nos termos do art. 19, caput, da Lei n. 8.112/90, os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, o seu § 2º excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para os servidores públicos submetidos à legislação especial. IV - Da mesma forma, entende-se, mutatis mutandis, pela não revogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691/91, dada a especialidade daquela. V - Na hipótese, conforme a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal, observa-se que é o caso da aplicação do art. 1º da Lei n. 1.234/50, a qual estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. Nesse sentido: REsp 1.666.513/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017 e AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. VI - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial e que determinou, após embargos de declaração, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga o julgamento das questões da apelação. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.324.466/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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