- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 23/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2012, p. 23/08/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. ART. 166 DO CTN. PROVA DA REPERCUSSÃO FINANCEIRA DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . 1. O ISS é tributo indireto. É necessário, por conseguinte, que se demonstre a sua não repercussão financeira ou a autorização de quem a assumiu, nos termos do art. 166 do CTN, para fins de repetição de indébito. 2. Para aferir se in casu há provas do não repasse financeiro a terceiros ou da autorização destes para receber os valores pagos indevidamente, é preciso reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.318.475/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 23/8/2012.)
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