- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 18/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. TRIBUTO INDIRETO. ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A questão principal debatida no Recurso Especial diz respeito à incidência da regra relativa à legitimidade para pleitear repetição de indébito tributário (art. 166 do CTN), no tocante ao ISS. 2. Na decisão agravada, foi adotada a fundamentação do REsp 1.131.476/RS, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. A agravante reitera que o Tribunal de origem violou o art. 535, II, do CPC, por não ter examinado a natureza jurídica do ISS. 3. A análise do inteiro teor do acórdão recorrido revela que a jurisdição foi prestada de forma integral e motivada, motivo pelo qual não se constatam quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC. O Tribunal a quo se manifestou expressamente no sentido de que, na hipótese dos autos, o ISS assume a feição de tributo indireto: "Portanto, tratando-se de tributo indireto, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional e das Súmulas 71 e 546 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a autora não tem direito à repetição postulada" (fl. 234). 4. A Primeira Seção do STJ definiu, sob o regime do art. 543-C do CPC, que o ISS é espécie tributária que, a depender do caso concreto, pode se caracterizar como tributo direto ou indireto (REsp 1.131.476/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1.2.2010). 5. No caso dos autos, o fato gerador é a locação de bens móveis e se enquadra perfeitamente nessa orientação. Aplicável, portanto, a regra do art. 166 do CTN. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 176.338/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 18/12/2012.)
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