- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2012, p. 20/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CP. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIO DE PROVA. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, ao se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova (EREsp n. 961.863/RS). 2. No caso dos autos, a arma branca não foi apreendida ou remetida à perícia. Entretanto a sentença narra que o atual agravante utilizou uma arma e que a vítima relatou o emprego do referido artefato durante o crime de roubo, in verbis: [...] encostou a arma no pescoço da vítima (fl. 103). 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.268.518/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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