- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2012, p. 20/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA. 1,287 kg DE COCAÍNA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, de forma remansosa, considera possível, em tese, a fixação do regime menos gravoso para os condenados pelo delito de tráfico de entorpecentes - a despeito da hediondez da conduta típica -, bem como entende pela viabilidade legal da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem perder de vista as particularidades do caso concreto (Lei n. 11.343/2006). 2. No caso, segundo o acórdão a quo, tendo em vista a quantidade da pena imposta - 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 485 dias-multa (fls. 237/251) -, inviável a substituição da pena ou a fixação de regime aberto (ou semiaberto). Em acréscimo, tal medida legal não se aplica porque, além da transnacionalidade do delito, elevada a quantidade e deletéria a natureza da droga apreendida - 1,287kg (um mil, duzentos e oitenta e sete gramas) de cocaína encontrada em sua cintura, proveniente da Bolívia (fl. 237). 3. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.293.588/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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