- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 11/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 3,35 KG DE COCAÍNA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO RECOMENDADA NO CASO CONCRETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a quantidade e a natureza da droga traficada podem ser consideradas para o fim de definir o regime inicial de cumprimento da reprimenda, ainda que favoráveis os vetores do art. 59 do Código Penal. 2. O regime inicial fechado foi determinado no caso concreto, haja vista a natureza e quantidade da droga apreendida - 3,35 kg de cocaína. 3. O mesmo panorama obsta a concessão da substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, porquanto a quantidade e a natureza do entorpecente devem ser levadas em conta na concessão do benefício, conforme inteligência dos arts. 44, inciso III, e 59, ambos do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 819.431/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.