- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012
ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 PELA LEI Nº 11.960/2009. CRITÉRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA SOBRE AS AÇÕES EM ANDAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO COM AQUELES FIXADOS NOS RESPECTIVOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da nova redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirão, relativamente aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Tal norma, haja vista sua natureza processual, tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP. 2. Conforme decidido em casos análogos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame da alegada inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 3. Nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, é possível a compensação dos honorários advocatícios arbitrados na execução com aqueles fixados nos respectivos embargos. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.161.468/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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