- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 07/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 07/08/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 APENAS QUANTO AOS JUROS. INDEVIDA REFERÊNCIA, NA EMENTA DA DECISÃO AGRAVADA, À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, QUE, DE OFÍCIO, FICA CORRIGIDA. 1. Os fundamentos da decisão agravada não deixam dúvida de que o juízo de reconsideração ficou circunscrito ao tema do percentual dos juros - cuja discussão teve início em embargos à execução -, inclusive nas considerações relativas à aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, daí por que se revela indevida a referência feita na ementa à atualização monetária, que fica corrigida, de ofício. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame da alegada inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.183.623/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 7/8/2012.)
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