- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 190 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, a ensejar a absolvição, a desclassificar a imputação feita ao acusado, bem como fixar a adequada pena-base, além de averiguar os requisitos legais para incidência de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apóia também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal. 4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 5. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.317.430/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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