- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 06/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 06/02/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - É inviável a análise, em recurso especial, de violação de dispositivo constitucional, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. - O apelo encontra-se deficientemente fundamentado, tendo em vista a não indicação de dispositivos de lei federal porventura violados, o que atrai, no ponto, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF. - As instâncias ordinárias, após exaustivo exame dos fatos e provas constantes dos autos, concluíram pela aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo diante das peculiaridades do caso concreto. Para se desconstituir o que ficou lá estabelecido, mostra-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.370.780/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 6/2/2013.)
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