- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 08/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/08/2012, p. 08/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não ocorre afronta ao artigo 535, II, do CPC se o Tribunal de origem examinar os aspectos da causa. 2. O recurso especial visando a desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 3. Não configura prequestionamento a simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 99.393/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 8/8/2012.)
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