- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 07/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/08/2012, p. 07/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE PARA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 257 do CPC, sem o respectivo recolhimento das custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença sem a necessidade de intimação da parte. Precedentes. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 166.649/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 7/8/2012.)
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