JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
21/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 21/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE PARA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença assemelha-se aos embargos à execução, motivo pelo qual, firmou-se entendimento pela aplicabilidade do art. 257 do CPC. 2. A parte impugnante possui o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o recolhimento das custas judiciais, independentemente de intimação para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. 3.No caso concreto, a empresa BRASIL TELECOM S.A. protocolizou sua impugnação no dia 27/1/2010 (e-STJ fl. 517). No entanto, somente em 4/3/2010 fez o recolhimento das custas (e-STJ fl. 556). Assim, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da impugnação, resta deserta a impugnação, devendo ser cancelada sua distribuição. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AgRg no AREsp n. 60.168/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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