- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 22/08/2012
HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância não é aplicável ao delito de moeda falsa, independentemente, da quantidade de notas ou do valor por elas ostentado. 2. No caso, houve a apreensão de vinte cédulas de cinco reais, das quais quatro foram introduzidas em circulação. 3. Reconhecido na origem que a falsificação não seria grosseira, descabe falar em desclassificação da imputação para estelionato. 4. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a via eleita. 5. Ordem denegada. (HC n. 149.552/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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