- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/08/2012, p. 20/08/2012
PENAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO EM FACE DE MAUS ANTECEDENTES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÕES LEGAIS INVOCADAS QUE JÁ FORAM SUPERADAS. CASO CONCRETO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. 1. Havendo condenação anterior, há mais de cinco anos, não há reincidência, mas os maus antecedentes permanecem. 2. Se assim é, não faz jus o paciente à causa especial de diminuição, pois não preenchido um dos seus requisitos (bons antecedentes). 3. A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. 4. Ordem parcialmente concedida tão somente para que o Tribunal de origem, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. (HC n. 218.239/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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