JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
14/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS SE ENTENDEU PELA OFENSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PENSIONISTA DE MILITAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DEVER DE FISCALIZAR DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que confirmou a sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado por pensionista militar contra a União e Iberê Z. Bandeira de Mello e Advogados Associados S/C, objetivando a condenação daquela à repetição em dobro de valores referentes a convênio de assistência jurídica que foram descontados de sua pensão sem autorização, além da indenização por danos morais. 2. Quanto à negativa de vigência ao artigo 301, X, do Código de Processo Civil (CPC), a ausência de indicação das razões pelas quais se considerou o dispositivo como violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 3. Da mesma forma, não se pode conhecer da violação aos artigos 458, II, e 535, II, do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Sobre a sustentada ilegitimidade passiva da recorrente, esta Turma já entendeu que a União é parte legítima na ação em que se debate a validade dos descontos em folha relativos ao empréstimo bancário contraído pelo militar, dada a responsabilidade do ente público pela inclusão de tais débitos (é ele quem efetua o pagamento das remunerações). Precedente. 5. Por último, acerca da aventada validade da consignação sobre eventuais direitos remuneratórios previstos no artigo 2º da MP 2.215/2001, não houve o prequestionamento da matéria, o que atrai a aplicação do Enunciado n. 211 desta Corte Superior. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.289.416/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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