- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC. QUESTÃO QUE FICA SUPERADA, PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MP 2.215-10/2001 E LEI 1.046/50. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior rejulgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no art. 544 do CPC. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015. II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). III. No caso, o agravante deixou de impugnar, especificamente, no Recurso Especial, o fundamento do acórdão, suficiente para sua manutenção, no sentido de que o percentual de 70%, previsto na MP 2.215-10/2001, não implica a possibilidade de comprometimento integral desse limite com empréstimos consignados, porque, de acordo com o art. 21 da Lei 1.046/50, tal limite de 70% englobaria, conjuntamente, os empréstimos e os descontos decorrentes de prestação alimentícia, aluguel de casa, educação e financiamento imobiliário. IV. Nas razões do presente Agravo Regimental, o recorrente sustenta, extemporaneamente, que o art. 21 da Lei 1.046/50 não se aplica ao caso concreto, o que representa inovação recursal, pelo que não pode ser afastado o óbice da Súmula 283/STF. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 663.294/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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