- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, §1º, CPC. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O despacho mais recente que ordenou a citação data de 07.10.2008, portanto em data posterior à vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que se deu em 09.06.05. 3. Sendo assim, é de se aplicar a nova redação dada pela referida lei ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que entrega ao despacho do juiz que ordena a citação o efeito de interromper a prescrição com a retroação à data da propositura da ação, na forma do art. 219, §1º, do CPC. 4. Aplicação conjugada dos recursos representativos da controvérsia: REsp. n.º 999.901 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.05.2009; e REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.306.064/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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