- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 10/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 10/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL: AG 842.063/RS, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJE 02.09.2011. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A solução acerca da incidência imediata do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, que estabeleceu o índice de 6% para os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, restou sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do Agravo de Instrumento 842.063/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 02.09.2011, convertido em Recurso Extraordinário. 2. Antes disso, ao julgar o EREsp. 1.207.197/RS, a Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que o art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (resultado da conversão da MP 2.180-35/2001), por conter norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. 3. Juízo de retratação: Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.197.688/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 10/8/2012.)
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