- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 08/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 08/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIÁVEL APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. In casu, não se verifica constrangimento ilegal ao recorrente na imposição das medidas cautelares fixadas pelo magistrado de 1º grau e mantidas pela Corte de origem, pois aplicadas com o objetivo de "evitar o risco de novas infrações, coação de outros funcionários, para a conveniência da instrução e, especialmente, para evitar-se o acesso e/ou destruição de documentos referentes ao caso, tendo sido ressaltado que o ora agravante "continua podendo exercer livremente sua profissão, desde que de forma lícita, sem subterfúgios para alcançar seus fins." 3. As alegações de negativa de autoria e de ausência de justa causa para a ação penal, verifica-se que tais questões não foram alvo de apreciação pela Corte a quo por se tratarem de matérias que extrapolam os limites do habeas corpus porque dependem de dilação probatória. Sendo assim, seu conhecimento por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 4. A tese de atipicidade da conduta demanda reexame de provas, inviável na via estreita do recurso em habeas corpus, razão pela qual não comporta conhecimento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 110.232/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
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