JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Não há vedação para que se utilize provas emprestadas no processo penal, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. 3. O acórdão foi preciso em afirmar que a persecução penal está assentada nas peças de informação colhidas por meio de acordo de colaboração premiada, bem como em outros elementos colhidos durante a investigação, a saber: "comprovantes de transferência bancária, boletins de ocorrência, autos de prisão em flagrante, relatórios de operações, outras denúncias, interceptações telefônicas autorizadas pela justiça e informações prestadas pela Polícia Federal". 4. Ao contrário do que afirma a defesa, o recebimento da denúncia não se deu somente com base nos depoimentos dos colaboradores, mas também considerando outros elementos de prova, que, ao menos em juízo perfunctório, demonstraram que o paciente praticara as condutas ali descritas. Sendo assim, não há falar em ofensa ao disposto no art. 4.º, § 16, inciso II, da Lei n. 12.850/2013. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.586/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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