JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
21/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 21/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PRECATÓRIO QUE NÃO SE EQUIPARA A DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA RECUSAR A SUBSTITUIÇÃO OU MESMO A PRIMEIRA NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.090.898/SP. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 406/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção firmou o entendimento de que não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF (REsp. 1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 31.08.2009 - representativo de controvérsia). Inteligência da Súmula 406/STJ que preceitua que a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. 2. Somente se instala discussão sobre o tema, quando o precatório está vencido (plenamente resgatável) e é de responsabilidade do mesmo ente exequente, o que não é o caso em apreço. 3. Tal orientação aplica-se, também, à primeira nomeação à penhora, quando a indicação de crédito de precatório, da mesma forma, depende da concordância da Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.260.658/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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