- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 15/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 15/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PRECATÓRIO QUE NÃO SE EQUIPARA A DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA RECUSAR A SUBSTITUIÇÃO OU MESMO A PRIMEIRA NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.090.898/SP. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 406/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção firmou o entendimento de que não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF (REsp. 1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 31.08.2009 - representativo de controvérsia). Inteligência da Súmula 406/STJ que preceitua que a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. 2. Tal orientação aplica-se, também, à primeira nomeação à penhora, quando a indicação de crédito de precatório, da mesma forma, depende da concordância da Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.191.970/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 15/9/2011.)
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