JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
14/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. NÃO SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480 E 481 DO CPC E SÚMULA VINCULANTE 10. ACÓRDÃO NULO. 1. Ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a cláusula de reserva de plenário também se aplica na declaração incidental de inconstitucionalidade, ou seja, quando esta é a causa de pedir da ação. 2. No caso dos autos, não é preciso esforço para se observar que o acórdão manteve o provimento do mandado de segurança, "retirando a eficácia" de uma lei municipal, com fulcro em fundamentos colhidos diretamente da Constituição Federal. 3. Apesar do engenhoso argumento, o que fez o Tribunal de origem foi declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal, sob o fundamento da ausência de competência para legislar sobre tema, que seria de interesse nacional. 4. Não tendo o Tribunal submetido este julgamento à apreciação de sua Corte Especial, não restam dúvidas de que foram violados os arts. 480 e 481 do CPC, bem como a Súmula Vinculante 10 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.301.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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