JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
31/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480 E 481 DO CPC E DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. ACÓRDÃO NULO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem deixou de aplicar o Regime Especial de Fiscalização, previsto na legislação local (Lei 13.711/2011 e Decreto 48.494/2011), por entender que afronta preceitos dos arts. 5º e 170 da Constituição Federal. 2. Com efeito, no caso concreto, o acórdão recorrido deixou de aplicar a lei local, que prevê restrições na atividade de empresa considerada devedora contumaz, por entender que suas disposições contraria o texto constitucional, sem promover, contudo, a necessária declaração de sua inconstitucionalidade, pelo rito dos arts. 480 a 482 do CPC, violando, dessa forma, a cláusula de reserva de plenário, conforme dispõe a Súmula Vinculante 10 do STF. 3. Inadmissível a análise das teses da empresa agravante de que as medidas impostas aos contribuintes submetidos ao Regime Especial de Fiscalização de que trata a Lei Estadual n. 13.711/2011 e o Decreto n. 48.494/2011 incorre em inconstitucional limitação ao direito ao livre exercício da atividade econômica e em ofensa aos princípios constitucionais da não cumulatividade, da ampla defesa e do contraditório. Primeiro, porque tais alegações vinculam-se ao próprio mérito da ação, inviável de análise diante do reconhecimento de preliminar nulidade procedimental de não submissão do feito ao Órgão Especial do Tribunal de origem, o que conduziu à cassação do acórdão proferido, inexistindo, por conseguinte, questão meritória suscetível de apreciação. Segundo, porque o reconhecimento de inconstitucionalidade de normas e afronta de princípios constitucionais compete apenas à Suprema Corte, sendo inadmissível suscitar tais questões pela via de recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.595.614/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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