- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2012
- Data de publicação
- 17/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 08/08/2012, p. 17/08/2012
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Versando a controvérsia acerca de questão exclusivamente de direito, e estando presentes nos autos todos os elementos fáticos necessários à adequada compreensão da controvérsia, não há falar em necessidade de dilação probatória. 2. "Firmado sob os princípios de direito público, entre os quais o da supremacia do Poder Público, o contrato temporário de trabalho ajustado pelo Estado com o particular pode ser motivadamente rescindido a qualquer tempo, se extinto o interesse público na permanência da contratação" (RMS 8.827/PA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 4/8/03). 3. Demonstrada a veracidade dos fundamentos que levaram a Administração a rescindir o contrato temporário de trabalho celebrado com o impetrante, resta a este pleitear nas vias ordinárias os eventuais direitos decorrentes do período, ainda que breve, de vigência do referido contrato. 4. Segurança denegada. (MS n. 16.753/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012.)
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