JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
05/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013

Ementa

ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Buscou-se na impetração garantir a manutenção do contrato de serviço de gasoterapia em unidades hospitalares do Estado de Pernambuco, até a conclusão do prazo de 12 meses, previsto na licitação para o registro de preços. 2. Não é possível aferir, na via eleita, a ilegalidade da rescisão do contrato administrativo, considerando que o mandado de segurança objetiva a proteção de direito líquido e certo, não se prestando para o deslinde de questão de fato controvertida, cuja compreensão plena depende de dilação probatória. E, no caso, embora o recorrente afirme que houve rescisão unilateral do contrato, sem a devida motivação e sem que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o Estado de Pernambuco, ora recorrido, defende a legitimidade do ato impugnado, relatando que não houve rescisão do contrato, mas apenas a sua não prorrogação pelo ente público contratado, a fim de se atender ao interesse público. Asseverou, ainda, que a Controladoria Geral do Estado de Pernambuco realizou auditoria, constatando a indevida terceirização da atividade fim e o recebimento por parte da contratada de valores maiores que o devido e de serviços não prestados. Assim, a comprovação do direito líquido e certo alegado nas razões do recurso ordinário demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é vedado na via mandamental. 3. Por outro lado, não há como conceder a ordem na forma postulada na inicial, a fim de dar continuidade à contratação para complementação do prazo de 12 meses, mesmo após decorridos quase cinco anos da extinção do termo contratual, máxime porque cumpre somente a Administração avaliar a necessidade e interesse na manutenção dos serviços contratados. Todavia, nada impede que o recorrente postule em ação própria indenização por eventuais perdas e danos decorrentes do rompimento do contrato, acaso comprovada ser arbitrária a sua rescisão. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 38.334/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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