- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/08/2012, p. 14/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 436/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ). 2. O acórdão embargado está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção em recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 28/10/2008). 3. Incide, na espécie, a Súmula 168/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 109.200/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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