JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2014, p. 28/02/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 332/CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTREGA DA DCTF OU GIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 962.379/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. No tocante à suposta violação ao art. 332 do CPC, o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que os elementos trazidos aos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador. Logo, a alteração desta conclusão é vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 962.379/RS, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado em 28/10/2008, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão no sentido de que: "A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.393.974/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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