JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
27/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/08/2012, p. 27/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORAS DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO PARCIAL. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. In casu, há manifesta ilegalidade no tocante à incidência das qualificadoras de rompimento de obstáculos e escalada, dada a ausência de laudo pericial, não se justificando que seja suprido pela prova testemunhal sem justificativa. Já a matéria que não foi submetida a exame da Corte de origem não pode ser aqui examinada, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, inclusive de ofício, para afastar as qualificadoras e reduzir a sanção. (HC n. 141.466/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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