- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTOS QUALIFICADOS (TRÊS) E TENTADO (UM) EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DA PACIENTE. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - O elevado grau de reprovabilidade do comportamento da paciente diante da prática de três furtos consumados e um tentado, em um curto intervalo de horas e dias, mediante a invasão das residências das vítimas, e qualificado pelo concurso de agentes, não autoriza o reconhecimento da atipicidade material de suas condutas pela aplicação do princípio da insignificância. - É manifestamente ilegal o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, tão somente, pelas declarações das vítimas, confissão da ré e imagens fotográficas colacionada aos autos, quando o arrombamento deixa vestígios, sendo imprescindível para sua incidência, a confecção de laudo pericial (art. 158 e art. 167 do CPP). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta à paciente para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em decorrência da exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo. (HC n. 257.765/MS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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