- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 08/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 08/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SEM INSTRUÇÃO. INCUMBÊNCIA DO IMPETRANTE. ATRIBUIÇÃO QUE NÃO PODE SER DESLOCADA AO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PARA A ASSISTÊNCIA DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se está negando prestação jurisdicional no indeferimento liminar de habeas corpus não instruído pelo paciente, quando se encaminha os autos à Defensoria Pública da União para a promoção de ações pertinentes em seu benefício. 2. Esta Corte tem posicionamento firme no sentido de que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. 3. Não é atribuição do Poder Judiciário promover a correta instrução do mandamus em benefício de hipossuficientes e pessoas sem assistência jurídica própria, razão pela qual devem ser remetidas cópias dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que possa assistir o paciente e impetrar, se for o caso, novo habeas corpus em seu favor, com a instrução que a tramitação requer. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.905/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
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