- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do apontado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Tal exigência é abrandada quando o writ é impetrado por leigo, mas, quando se trata de bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não há nenhuma justificativa para se superar a deficiência na instrução dos autos. 3. A Defensoria Pública é bem aparelhada e é composta somente por advogados, que têm conhecimento do seu ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no âmbito do habeas corpus. 4. No caso, cumpria ao impetrante juntar aos autos sobretudo o acórdão que aponta como ilegal, não cabendo ao Poder Judiciário o mister de, fazendo as vezes da defesa, instruir o feito. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 226.992/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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