- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 23/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 23/08/2012
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A conduta imputada ao Paciente - pela tentativa de furto de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) e uma caixa de chicletes, a qual foi avaliada em R$ 1,00 (um real), mediante o rompimento de obstáculo, de um estabelecimento comercial - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. Há de se concluir, como decidiu a Corte a quo, pela confirmação da ofensividade na conduta do agente que, mediante chutes, arrombou a porta de entrada do estabelecimento comercial, para subtrair bens, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Ademais, o Paciente reitera na prática de mesmo delito, não havendo como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado. "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 204.728/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 23/8/2012.)
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