- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta imputada ao Paciente - tentativa de furto de dez cartões telefônicos, avaliados em R$ 40,00 e outros objetos, mediante o rompimento de obstáculo, de um estabelecimento comercial - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. Há de se concluir, como decidiu a Corte a quo, pela confirmação da ofensividade na conduta do agente que arrombou a porta do estabelecimento comercial de pequeno porte, danificando-a, para subtrair bens, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Ademais, o Paciente reitera na prática de mesmo delito, não havendo como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado. "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 4. Ordem denegada. (HC n. 210.538/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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