- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 21/08/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO PENDENTE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VALOR ECONÔMICO DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA SUA IMPOSIÇÃO. CABIMENTO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Hipótese na qual a defesa interpôs recurso especial, instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte Superior analise eventual ofensa à legislação federal nos fundamentos da condenação criminal, ao qual foi negado seguimento, tendo sido interposto agravo de instrumento neste Tribunal, ainda pendente de julgamento. IV. A eventual concessão da ordem pleiteada poderia acarretar a perda do objeto do agravo de instrumento e do recurso especial, instrumentos previstos para análise das irresignações trazidas na presente impetração, sem que tenha sido vislumbrada flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada na via do habeas corpus. V. O reexame da dosimetria em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. VI. A pequena lesão ao patrimônio da vítima não deve ser utilizado como único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de relativizar o direito de propriedade. VII. O réu é reincidente na prática de crimes contra os patrimônio, ostenta maus antecedentes e possuiu personalidade voltada à prática delitiva. VIII. Há que se considerar que o crime tratado nos autos não configura ato criminoso isolado na vida do paciente, razão pela qual a sua conduta não deve ser tida como penalmente irrelevante, mas comportamento altamente reprovável a ser combatido pelo Direito Penal, tornando impossível o pleiteado afastamento da tipicidade material, nos termos da reiterada jurisprudência das Cortes Superiores. IX. O artigo 33 do Código Penal estabelece que na fixação do regime prisional, o julgador deverá considerar as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do mesmo diploma legal. X. Pena consolidada em 2 anos e 4 meses de reclusão, restando evidenciada a impossibilidade de cumprimento da sanção corporal em regime aberto em razão da reincidência do paciente, mostrando-se excessiva, contudo, a imposição do regime fechado. XI. Ordem denegada e habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer o regime prisional semiaberto, nos termos acima deduzidos. (HC n. 187.375/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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