JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2012
Data de publicação
20/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2012, p. 20/08/2012

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. BEM: AUTOMÓVEL (AVALIADO EM R$ 5.409,00). RES RECUPERADA. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (2) DOSIMETRIA. PENA BEM DOSADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. (3) REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. (4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SURSIS. INVIABILIDADE. (4) FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. Não é insignificante a conduta de tentar subtrair um automóvel, cujo valor, R$ 5.409,00, à toda evidência, não se confunde com ninharias. 3. É inviável a desclassificação do furto simples para a figura privilegiada, tendo em vista a reincidência e o elevado valor do objeto material. Igualmente, nesse contexto, mostra-se bem fixada a pena de dez meses de reclusão, com o regime inicial semiaberto, vedada a substituição e o sursis, diante das circunstâncias judiciais negativas e da recidiva específica. 4. O pleito de afastamento da fixação do valor mínimo de indenização à vítima não pode ser debatido no seio do habeas corpus, pois trata-se de tema estranho ao universo de cognição do habeas corpus, restrito que deve ser à tutela da liberdade de locomoção 5. Ordem conhecida em parte, e, no mais, denegada. (HC n. 181.557/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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