JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
27/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 27/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DOLO GENÉRICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo concluiu ter havido atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), porquanto a agente teria praticado as seguintes condutas: a) falha nos procedimentos de despesas, mormente ausência de empenho e liquidação irregular; b) instrumento contratual de serviço formalizado com o médico José Gotardo Spadetto três meses e treze dias após o início das atividades do contratado; c) não observância pela Administração municipal de divergências do saldo de caixa e despesas bancárias na prestação de contas da Associação Prol Saúde de Conceição do Castelo; d) não aplicação do limite mínimo gasto com a saúde; e e) ausência de controle na gestão da Associação Prol Saúde, permitindo a permanência do convênio mesmo após constatar estar em débito com o INSS. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o art. 10 da Lei 8.429/1992 admite a modalidade culposa e o art. 11 dispensa a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente o dolo genérico. 3. No tocante ao prejuízo ao Erário, a Corte local entendeu que este decorreu de ato da recorrente, que procedeu de forma negligente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público. Assim, não há como rever tal entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ. 4. In casu, a petição de Agravo Regimental não impugna tais fundamentos. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 58.172/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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