- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 27/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O STJ possui o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença ou prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, o termo inicial para o recebimento desse benefício é a data da citação. 2. Orientação reafirmada pela Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.095.523/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. O cálculo dos honorários nas ações previdenciárias incide apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, excluindo-se as vincendas, conforme a Súmula 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". 4. A revisão da verba honorária requer, em geral, nova análise dos elementos fático-probatórios, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, já que o Tribunal a quo os fixou em 15%. 5. Quanto aos juros moratórios, ressalto que, por se tratar de verba de caráter alimentar, eles são devidos a partir da citação válida, nos termos do art. 219 do CPC e da Súmula 204/STJ, no percentual de 1% ao mês, até o advento da Lei 11.960/2009, a partir da qual incidirão à razão de 0,5% ao mês. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 155.120/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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