- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS E UM ANO DAS VINCENDAS. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. A PARTIR DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ A LEI N. 11.960/2009. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. Os honorários devem ser pagos sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão, além de um ano das vincendas. 2. A esta Corte só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se esses se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. A condenação imposta não se mostra teratológica, motivo pelo qual não merece reforma a decisão recorrida com relação ao valor dos honorários. 3. Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros de mora são devidos a partir da citação válida, e não desde o requerimento administrativo, nos termos do art. 219 do CPC e da Súmula 204/STJ. O percentual será de 1% ao mês, até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir da qual incidirão à razão de 0,5% ao mês. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 214.978/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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