- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 27/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 2. No caso concreto, sequer se alega qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração. Sendo certo, ainda, que o desprovimento do agravo regimental decorreu da incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 177.714/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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