- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/08/2012, p. 15/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 2. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração. É certo, ainda, que o desprovimento do agravo regimental decorreu por incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não se efetiva com a oposição de embargos de declaração perante esta Corte, mas no Tribunal de origem. Inexistência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp n. 17.665/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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