JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
08/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/02/2021, p. 08/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A revisão dos honorários sucumbenciais implica o revolvimento de matéria fático-probatória, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade. 3. O Tribunal estadual consignou que o valor condenatório caracteriza-se de pequeno valor, ensejando a aplicação do art. 85, § 8º, do NCPC, razão pela qual os honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostraram razoáveis e suficientes para remunerar o patrono, de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, trabalho e tempo dispendidos. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do NCPC destina-se às excepcionais hipóteses em que, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. 5. As particularidades do caso concreto inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela divergência, na medida em que não se vislumbra a necessária similitude fática entre os julgados, mormente diante da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
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