- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012
ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA APRECIADA NA ADI ADI 3.089/DF, PELO STF. I - O STF, no julgamento da ADI n° 3.089/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 01/08/2008, firmou entendimento de que as atividades notariais não estão imunes à tributação, já que são exercidas com intuito lucrativo e possuem capacidade contributiva. II - As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, acolhendo entendimento do STF, no julgamento da ADI supra aludida, têm-se pronunciado pela impossibilidade de se enquadrarem os cartórios como profissionais liberais, não lhes sendo devido o benefício do art. 9°, § 1°, do DL n° 406/68. Precedentes: AgRg no AREsp n° 34.576/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 23/11/2011; REsp n° 1.185.119/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 20/08/2010; REsp n° 1.187.464/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/07/2010. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 150.947/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.