- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Precedentes: RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, no rito do artigo 543-B do CPC; REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, no rito do artigo 543-C do CPC. 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos casos em que a ação é ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se a tese dos "cinco mais cinco" ao prazo para repetição ou compensação de indébito, de forma que a prescrição quinquenal tem início com a homologação tácita do lançamento, que se dá após cinco anos do fato gerador. 3. Na espécie em análise, a demanda foi proposta antes da vigência da Lei Complementar 118/05. Não se aplica, portanto, a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário instituída pela Lei Complementar 118/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.120.539/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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