- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTADA CONVICÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CONFORME PRECEDENTE DESTA CORTE, "A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA CONEXÃO NÃO EXIGE PERFEITA IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS, SENÃO QUE, ENTRE ELAS PREEXISTA UM LIAME QUE AS TORNE PASSÍVEIS DE DECISÕES UNIFICADAS". AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes para a solução do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e fundamentos expedidos pelas partes. Além disso, os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria julgada. 2. O Tribunal de origem é enfático ao consignar a existência de conexão entre o caso em apreço e à ação cominatória, tendo em vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Portanto, a reforma do aresto nestes aspectos, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 119.985/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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