JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 30/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", pode o Relator, monocraticamente, conhecer do Agravo em Recurso Especial para negar-lhe provimento, se correta a inadmissão do nobre apelo. 2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à regularidade da ação e à ausência de conexão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 468.640/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 30/3/2015.)
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