- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. 2. Valor patrimonial da ação. Restando indefinido no título judicial o critério de cálculo do VPA, legítima sua fixação na fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 371 desta Corte, preservando-se inviolada a coisa julgada. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.293.062/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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