- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 27/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. 2. Valor patrimonial da ação. Restando indefinido no título judicial o critério de cálculo do VPA, legítima sua fixação na fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 371 desta Corte, preservando-se inviolada a coisa julgada. 3. É inviável a pretensão de pagamento de juros sobre capital próprio com base em título executivo judicial em que não há condenação nesse sentido. Matéria uniformizada pela 2ª Seção (REsp n. 1.171.095/RS, Rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 09.06.2010). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.112.475/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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