JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
22/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA DE FURTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO PARA EFEITOS DE TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há como reconhecer presente a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado. Isso porque o objeto do delito - uma bolsa feminina, um frasco de creme, um par de meias, uma agenda, uma carteira de mão e R$ 25,00 em moeda corrente, bens avaliados que totalizam R$ 171,90 (cento e setenta e um reais e noventa centavos) - possui valor ínfimo, não havendo qualquer notícia de que a vítima tenha logrado prejuízo, seja com a conduta do acusado, ou com a conseqüência dela - mormente porque a res foi recuperada e restituída -, o que evidencia a atipia da conduta, uma vez que o resultado jurídico, qual seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 2. A existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de processos criminais em andamento, a existência de antecedentes criminais ou mesmo eventual reincidência não são óbices, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância. 3. O princípio da insignificância opera diretamente no tipo penal, que na hodierna estrutura funcionalista da teoria do crime, leva em consideração, entre outros, o desvalor da conduta e o desvalor do resultado. 4. Nesse viés, as condições pessoais do possível autor, tais como reincidência, maus antecedentes, comportamento social etc, não são consideradas para definir a tipicidade da conduta. Tais elementos serão aferidos, se caso, quando da fixação da eventual e futura pena. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.313.409/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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